Na divisão de propriedades que o juiz deve aderir a ela mais útil para todos, ou que preferem litigantes

Iudices em praediis dividundis véu quod est quod omnibus utilissimum malint litigatores acordo SEQUI.
Ulpiano: Digest 10, Divisão 3 do lugar-comum, 21 (D. 10.3.21)
* Juiz do julgamento de Recurso, de 15/2/55 Obiols, RJ 19
* Portaria TSJC datado 30/9/99, RJ 1189, relativa à atribuição da divisão de patrimônio da coisa comum.

Tags: e

A árvore foi criada no limite de duas propriedades, e da pedra e estende-se por uma maior predito, enquanto eles estão prevendo estão ligados a uma ou a outra, dependendo do comprimento dos respectivos limites e não incluídos na divisão tão comum

Arbor quae creme confinio no presente, para aqueles que o item Lapis utrumque fundum extenditur quamdiu cohaeret fundada, e Regione cuiusque finium utriusque sunt NEC em Comunidades dividundo iudicium veniunt.
Paule: Digest 10, Divisão 3 do lugar-comum, 19, pr. (D. 10.3.19.pr.)
* Datado de Ruling TSJC 6/4/94, RJ ​​28, em relação à presunção de que as paredes estão fechando parte da condição, e, portanto, comum a ambos os proprietários.
* Portaria TSJC datado 23/5/96, RJ 577, relativa à presunção em favor do estatuto de partido com relação ao muro que separa dois prédios.

Tags: e

Se você concorda que de modo algum fazer a divisão, evidentíssim que este acordo não tem força, mas em um determinado período de tempo, que também usa a qualidade da mesma coisa é válida

Se for o caso, sua divisão omnino fiat, huiusmodi pactum nullas vires habe manifestissimum leste. sem sincronismo intra autem certum, quod etiam ipsius PRODEST qualitativa King, com manobrista.
Paule: Digest 10, Divisão 3 do lugar-comum, 14, 2 (D. 10.3.14.2)
* Juiz do julgamento de Recurso, de 15/2/55 Obiols, RJ 19
* Acórdão de 30/11/00 TSJC, RJ 1443, em relação à validade da comunidade romana em co-propriedade indivisa, na ausência de coletivo ou germânica, e os rígidos princípios do direito romano sobre obrigatório dividido, sendo zero, caso contrário os acordos no domínio da propriedade comunal (Concord).

Nós

No ato da divisão, que inclui todas as coisas comuns, a não ser pelo consentimento de todos tinha sido expressamente excluídos a qualquer ordem que não está incluído

No iudicium dividundo omnes Comunidades nada veniunt, se NISI quid fora ex Comunidades candidatos de consenso exceptum saiu.
Ulpiano: Digest 10, Divisão 3 do lugar-comum, 13 (D. 10.3.13)
* Juiz do julgamento de Recurso, de 15/2/55 Obiols, RJ 19

Nós

A ação de comum dividir o, o juiz deve avaliar a coisa pelo preço certo e deve dar atenção ao despejo

Em Comunidades dividundo iudicio iusto remo pretio destimari debebit iudex você evictione cavendum quoque da Eritreia.
Paule: Digest 10, Divisão 3 do lugar-comum, 10, 2 (D. 10.3.10.2)
* Portaria TSJC datado 14/5/98, RJ 950, em relação ao acordo para a divisão de bens em uma situação de propriedade conjunta, que tem o respeito da natureza transmissiva para cada co-proprietários ou de propriedade atribuídos à substituição da taxa cobrada abstrata de propriedade conjunta, para a liquidação e dissolução de uma sociedade civil concordaram em particular, ele redireciona para as regras sobre a divisão da propriedade que pertencia aos membros em situação de compropriedade.

Tags: ,

Se os membros concordaram entre si sem luto alguma coisa errada, o juiz tem de respeitar acima de tudo, na partição da herança como algo comum na divisão

Se crux sine dolo malo IPSI é pepigerunt inter, ID na primeira você vai familiae erciscundae Comunidades dividundo iudex debet Servais.
Ulpiano: Digest 10, Divisão 3 do lugar-comum, 3, 1 (D. 10.3.3.1)
* Juiz do julgamento de Recurso, de 15/2/55 Obiols, RJ 19

Nós

A ação da divisão foi necessária para a ação comum na sociedade bastante apropriado para os benefícios mútuos para a divisão de pessoal das coisas comuns, e também interrompe a ação da divisão de tão comum se a coisa não é comum

Comunidades dividundo iudicium vazamentos ideo necessarium, ad quod pro sócio ACTIO Magis Personales Invicem praestationes pertinet communium Rerum divisões ad quam deixou denique Comunidades dividundo iudicium, se qualquer coisa communis sit não.
Paule: Digest 10, Divisão 3 do lugar-comum, 1 (D. 10.3.1)
* Juiz do julgamento de Recurso, de 15/2/55 Obiols, RJ 19
* Acórdão de 30/11/00 TSJC, RJ 1443, em relação a ACTIO Comunidades dividundo correspondente ao co-proprietários de uma coisa a pedir a cessação da sua indivisió status legal no campo da propriedade comunal (Concord ).

Tags: e

Divisão de Acção do lugar-comum

"Em relação ao acordo para a divisão de bens em uma situação de propriedade conjunta, que tem o respeito da natureza transmissiva para cada co-proprietários ou de propriedade atribuída à substituição do dinheiro abstrato da participação acionária conjunta, para a dissolução e liquidação de uma sociedade civil concordaram em particular, ele redireciona para as regras sobre a divisão da propriedade que pertencia aos membros em situação de compropriedade.
Julgamento TSJC datado 14/5/98, RJ 950.

"IV - (...). Como a condição é a participação muito pessoal e voluntária, a exigência de meios voluntariedade que a qualquer momento o membro pode renunciar a sua condição, causando assim a extinção da sociedade, de acordo é o Digest 17,2,4-1. (P. 205).
Julgamento da Divisão Civil do MI Alta Corte em 11 de Abril de 1994, RJ 52.

"III -. ... Companhia rescindiu o contrato de levantamento unilateral, com a conseqüência deste fato levou à dissolução da sociedade, como é o julgamento do presente Código e 4,37,5 quarto 14 de setembro de 1995. A extinção desta sociedade para a causa tenha sido decidida a prosseguir com a liquidação e partilha do fundo .... ".
Julgamento da Divisão Civil do MI Alta Corte em 19 de Novembro de 1998, devido em nenhuma recaída. TSJC-087/98.

"Escusado será dizer que, em países genuinamente herança romana e inspiração, como em Andorra, a comunidade aceitou o" ius commune ", e não os princípios colectivos ou germânica, rígida e de direito romano na pausa obrigatória, são plenamente válidos e actuais, porque os acordos são nulos de outra forma (DIGEST10, 3,14; CÓDIGO 3,37,5) ". (P. 677)
Julgamento da Divisão Civil do MI Alta Corte em 30 de Novembro de 2000, RJ 1443.

Tags: ,