Devemos entender como um homem que nasceu livre, que foi declarada como tal decisão, mesmo se liberado, porque coisa julgada é aceita como verdade

Ingenuum accipere debemus etiam SDU de sententia lata quo leste quamvis fora libertinus; quia pro veritate accipitur nada iudicata.
Ulpiano: Digest 1, 5 No estado de pessoas, 25 (D. 01.05.25)
* Datado de Acórdão 28/3/78 RJ Mitra TS 20, em relação à incapacidade para jogar como excepções peremptórias levantadas e resolvido como um lento.
* Acórdão de 15/6/82 TS Mitra, RJ 57, em relação ao efeito do caso julgado de uma excepção dilatória reproduzido como urgente.
* Acórdão de 8/10/84 TS Mitra, RJ 94, em relação à incapacidade para jogar na ponta definitivamente resolvido no incidente.
* Acórdão de 14/1/86 TS Mitra, RJ 115, exceto em relação à litispendência e coisa julgada em relação aos créditos contra a massa ea massa do processo de falência.
* Tia Mitra datado 25/3/87, RJ 200, em relação ao efeito negativo do princípio da coisa julgada, o que impede qualquer revisão posterior dos pronunciamentos do julgamento final.
* Acórdão de 29/11/96 TSJC, RJ 642, em relação ao princípio da imutabilidade iudicata nada de pro veritate habetur tudo é resolvido em uma declaração forte e consentido, como uma exigência de estabilidade e certeza na disputadas relações jurídicas nos processos já concluídos, também evitou a possibilidade de decisões conflitantes, motiva e explica o princípio de obediência à coisa julgada.
* Tia TSJC datado 3/7/97, ​​RJ 867, a respeito da existência e observância de uma decisão sobre o mérito e os efeitos da coisa julgada, sobre o princípio da imutabilidade do que foi resolvido no uma afirmação forte e consentido, como uma exigência de estabilidade e certeza nas relações jurídicas processos controversos já concluídas.

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