Código de conduta e ética profissional para a administração pública

O Governo anunciou por aviso publicado no Código de Conduta para BOPA Serviço Público (Código de Ética e Conduta) que pretende ser uma coleção de regras existentes na legislação atual, mas também um desenvolvimento de essas deficiências ou padrões mal definidos, inspirado pela Recomendação n º R (2000) 10 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre Códigos de Conduta para Funcionários Públicos, considerando que a tendência geral a nível internacional para lutar eficazmente contra a A corrupção é a unificação de critérios, em colaboração com a ratificação da Convenção sobre a Corrupção Civil e Criminal, Conselho da Europa e / ou outros existentes no campo, enquanto que cada Estado também deve fornecer os mecanismos e medidas, bem como a educação repressiva e preventiva são, e esta é a intenção do governo com a aprovação do presente Código de Conduta e ética para agentes da administração.

O texto completo:

CÓDIGO DE CONDUTA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (código de conduta profissional e ética)

Ele publica o conteúdo de Conduta da Administração Pública (Código de Ética e Conduta).

Motivo:

A Constituição, no artigo 72,3, afirma que a Administração Pública serve o interesse geral, com objetividade e age em conformidade com os princípios de hierarquia, transparência, eficiência e total submissão à Constituição, leis e princípios gerais o sistema legal definido no título I.

Com a Lei da Função Pública de 15 de Dezembro de 2000 foi destinada a criar uma administração pública moderna, profissional e eficiente para desenvolver suas funções com qualidade graças a uma. Motivada, treinada e capacidade de adaptação constante para transmitir confiança aos cidadãos Esta lei, então, definir os relatórios principais do regime civil, aplicáveis ​​a todo o comportamento da administração e seus funcionários, que são a eficiência, profissionalismo, imparcialidade e justiça.

O desejo de melhoria contínua com a adição de Andorra para o GRECO (Grupo de Estados contra a corrupção) no Conselho da Europa no início de 2005 ea necessidade de equipar os agentes da administração pública tem ferramentas práticas para definir e limitar o comportamento que esperamos que no desenvolvimento de suas funções, chegamos a um código de conduta e ética que pretende ser uma coleção de regras existentes na legislação atual, mas também um desenvolvimento aqueles que não possuem ou mal definidas diretrizes.

Dado que a tendência geral em todo o mundo para combater eficazmente a corrupção é unificar os critérios em cooperação com a ratificação da Convenção sobre a Corrupção Civil e Criminal, Conselho da Europa, e / ou outra existente no campo, enquanto que cada Estado também deve fornecer os mecanismos e medidas, bem como a educação repressiva e preventiva são, e esta é a intenção do governo com a aprovação do presente Código de Conduta e de Ética para agentes da administração.

A este respeito, e inspirado pela Recomendação n º R (2000) 10 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os códigos de conduta para funcionários públicos e em conformidade com as disposições da Lei de Serviço Civil e com o Código Penal, é definida como se segue:

CÓDIGO DE CONDUTA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (código de conduta profissional e ética)

Artigo 1 º: Natureza e contexto:
1 -. O serviço público exige a integridade dos funcionários públicos. Estes não são apenas do governo mas também de servir o interesse geral da sociedade.
2 -. Este código ser encontrado dentro de uma estratégia de luta contra a corrupção deve ser de âmbito geral e deve ter o apoio de todas as partes, especialmente por aqueles que exercem as mais altas responsabilidades, tem basear-se na educação e prevenção ainda tem de ser efetivamente aplicada.

Artigo 2 º: Âmbito:
Este Código aplica-se ao agente de administração pública que é definida como:
- O Governo Central oficial
- O agente da Administração Central do indefinido
Isso deve levar o conhecimento do conteúdo das medidas que são tomadas e expô-los ao desenvolvimento profissional, pessoal, como parte de sua função.

Artigo 3: Objectivos:
O objetivo do Código é esclarecer as regras de integridade e comportamento dos agentes públicos a ser amplamente conhecidas por eles eo público. Especificamente visa:
a -. Expor os princípios éticos que devem prevalecer no serviço público, previstas na Lei da Função Pública e as disposições penais em vigor.
b -. padrões de especificação e as normas de conduta esperada dos órgãos públicos no desenvolvimento de suas funções.
c -. Para informar o público sobre o comportamento e atitude que se deve esperar dos organismos públicos no âmbito do relacionamento mantido com eles.

Artigo 4: Princípios que regem o serviço civil:
A Lei do Serviço Civil em seu art. 2 prevê que os princípios de regulação e, portanto, necessária no desempenho dos Diretores e seus funcionários eficiência, profissionalismo, imparcialidade e justiça, e, portanto:
a -. O funcionário público deve ser honesto no desenvolvimento de sua função e tempo-eficiente para o desenvolvimento das atribuições.
b -. O funcionário público deve estender o seu profissionalismo, não só no contexto do desenvolvimento de suas missões, realizado com toda a diligência e eficiência, que permitem que suas habilidades e capacidades, mas também espalhar a habilidades e conhecimentos adquiridos no treinamento fornecido ou subsidiados pelo governo.
c -. O funcionário público deve sempre agir com total imparcialidade e neutralidade política para tanto o público e administrado como para seus colegas ou superiores, impedindo uma posição ou tendência política vai levar a comportamentos, atitudes ou ações que afetam o curso normal de seu trabalho.
d -. O funcionário público é conhecido por compreender as questões, mas também com justiça, tendo em conta as circunstâncias relevantes de cada caso e do interesse geral.

Regra 5: Respeite a lei e as instituições
1 -. O funcionário público deverá respeitar e agir de acordo com a Constituição, as leis e regulamentos, instruções e normas legítimas maior éticos para ser estabelecida.
2 -. O funcionário público deve respeitar as instituições do principado, não fazer declarações ou atos que prejudiquem o bom nome e servir lealmente a autoridade pública legalmente constituída.
3 -. O envolvimento directo nas funções de organizações profissionais ou sindicatos devem permitir a participação de um público agente eficaz na melhoria da administração pública em benefício do interesse geral, este é para evitar isso significa dar publicidade às ações vingativas que diminuem a imagem, o respeito ea confiança pública no governo.

Artigo 6: Trabalhando com o público eo profissional
1 -. O funcionário público no desempenho de suas funções, devem ser tratados com respeito e justo para o cidadão ou administrado, os membros de outros departamentos ou autoridades, nacionais e estrangeiros, bem como quaisquer outros pessoa com quem tratar por causa de seu trabalho.
2 -. O funcionário público é devido a uma atitude de respeito e consideração para com os subordinados e colegas mais altos e, em um esforço para estabelecer e manter uma relação de cordialidade e bom tratamento para o benefício de todos os trabalhadores Administração.
3 -. O funcionário público no exercício de sua função, não pode agir ou deixar de agir arbitrariamente em detrimento de uma pessoa, grupo ou instituição, sem direitos, obrigações e interesses, bem como nem pode de forma discriminatória para os religiosos, de gênero, racial ou qualquer outra condição.
4 -.. Oficial do público, que está sempre à frente de outras instituições, agências, entidades, etc, públicos ou privados, como representante ou membro da Administração continuar a demonstrar o comportamento apropriado para e profissionalismo do componente humano da Administração.

Artigo 7: Compromisso com a profissional
1 -. O funcionário público deve garantir o respeito das horas de trabalho e dias definidos para ser cobertos de modo diligente e eficiente, evitando, sempre que possível, todos os eventos que afetam o desempenho normal do serviço.
2 -. Como parte das suas atribuições, o funcionário público deve agir imediatamente, ou pelo menos com a maior diligência e lealdade às instruções legais recebidas de superiores hierárquicos, também deve estar predisposto a cooperar em qualquer atividade adicional que exige que o atempado do que quando uma pessoa se torna um caso de necessidade ou interesse.
3 -. O funcionário público deve utilizar e manter o melhor material possível e equipamentos que o governo coloca à sua disposição ou que é diretamente afetado, com conhecimento do responsável em causa, sem atraso qualquer incidente que afeta o uso e / ou conservação.
4 -. O funcionário público não pode usar o material pessoal, equipamentos, instalações e outros recursos e administração.
5 -. O funcionário público deve contribuir para o bom formas, prazos e horários para todos os eventos de treinamento, reunião ou devidamente convocado por seus superiores, que se destina a apoiar e participar efetivamente.
6 -. Na decisão, o funcionário público deve agir em conformidade com a lei e apreciar os factos de cada caso de forma imparcial, levando em conta apenas as circunstâncias relevantes.
7 - Durante o seu serviço, o funcionário público deve abster-se de beber ou consumir qualquer produto que possa alterar a sua capacidade de corromper ou a sua imagem como um membro da administração, especialmente quando realizado atenção ao público ou quando estiver dirigindo qualquer veículo a motor durante o serviço.
8 -. O funcionário público é responsável por sua conduta antes de sua disposição contrária superiores legal salvo.

Artigo 8: comportamento dos servidores públicos com o comando
. 1 - O funcionário público deve garantir a dar aos seus subordinados:
- Exemplo, em termos de comportamento e integridade
- Ser tratado com respeito, justo e imparcial
- A transmissão correta de informação e de trabalho instruções ou ordens
- Todas as informações necessárias para o bom desenvolvimento das funções atribuídas a cada local de trabalho sob a sua responsabilidade
- Todo o treinamento necessário para o bom desenvolvimento profissional
2 -. A gestão e supervisão do pessoal sob as ordens de um funcionário público, nos termos das orientações e metas que a autoridade pública responsável por definir de antemão.
3 -. O funcionário público deve garantir o devido cumprimento das regras de conduta de seus subordinados e operar de acordo com as leis previstas.
4 -. O funcionário público responsável pelo pessoal, bens, equipamentos, recursos financeiros e / ou em outros meios, deve garantir que o seu uso, conservação e gestão é realizada em um meio útil, eficaz e económica ou recursos tais não ser utilizado para fins privados ou pessoais salvo autorização prévia pertinente.
5 -. O funcionário público responsável por decidir em processos administrativos é uma prioridade em todos os momentos o interesse público, a decisão deve sempre ser legalmente justificável.

Artigo 9: Os actos de corrupção e abuso de
1 -. O funcionário público tem rejeitou categoricamente qualquer promessa de lucro ou benefício pessoal ou privado, para si ou para os outros, você pode obter em razão de sua posição oficial, ou seja, devido ao uso ou abusos que são características.
2 -. O agente não pode influenciar o público, com prevalência dos poderes inerentes ao seu cargo ou qualquer relacionamento pessoal ou hierarquia, os indivíduos ou organizações privadas ou públicas outro, quando o objetivo é de caráter privado.
3 -. O funcionário público não deve ser permitido ser influenciado no desempenho de suas funções a particulares, ou outros agentes, sejam eles superiores ou não, quando procuram obter lucros ou vantagens de pessoal ou privado.
4. O funcionário público deve sempre ter o desempenho necessário para preservar e reforçar a confiança do público na integridade, imparcialidade e eficácia dos serviços públicos.
5 -. O funcionário público não pode abusar da sua função para obter um emprego no setor privado ou permitir uma visão de seu trabalho cria um conflito de interesses, neste caso, o agente irá informar o público imediatamente ao seu superior.

Artigo 10: Conflitos de Interesses
1 -. O funcionário público deve garantir que o seu conflito de interesses privado com funções públicas realizadas.
2 -. Um conflito de interesses surge uma situação na qual um funcionário público tem um interesse de natureza pessoal para influenciar, ou aparentar influenciar o exercício imparcial e objectivo das suas funções oficiais.
O funcionário público deve, portanto, evitar qualquer participação ou intervenção influência no desenvolvimento dos assuntos em que:
- Tem interesse pessoal ou privado
- São parentes interessados ​​para o 4 º grau de consanguinidade ou segundo de afinidade.
E, portanto, deve comunicar a existência desse vínculo e mostrá-la em todos os casos quando um superior lhe pede.
Quando o funcionário público é confrontado com um conflito, ou inibido pelo assunto ou aceitar o pedido de afastamento por um superior.
3 -. É da responsabilidade do funcionário público para evitar tais conflitos, seja real, potencial ou que possa existir como tal.

Artigo 11: Incompatibilidades
1 -. O funcionário público não pode exercer outras actividades profissionais que não sejam o seu estatuto de funcionário público ou do setor público ou em privado.
2. Apenas, e fora do horário de trabalho, você pode desenvolver essas tarefas permitidas por lei e, em particular os referidos no artigo 61 da Lei do Serviço Civil.
3 -. Em caso de dúvida sobre a compatibilidade de uma atividade, o funcionário público deve apresentar o assunto ao seu superior e, se necessário uma autorização do Governo.

Artigo 12: Participação Política e Pública
Sem prejuízo dos direitos constitucionais e fundamentais, o agente deve garantir que a participação pública em atividades políticas e não comprometer a imagem pública de neutralidade e imparcialidade que deve prevalecer no exercício de funções públicas e, portanto, danificar a confiança dos cidadãos e os seus superiores no desenvolvimento por causa de seu trabalho.

Artigo 13: Proteção de informações. Direitos e obrigações
1 -. O funcionário público é legalmente sujeita a sigilo profissional, no entanto, deve tomar cuidado especial para proteger as informações pessoais de acordo com a lei e, portanto, não pode divulgar qualquer informação conhecida pela razão das funções desempenhadas que não estejam cobertas por instruções específicas dos seus superiores ou as leis que regem o acesso público à informação.
2 -. O funcionário público, portanto, deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança, guarda e sigilo das informações das pessoas que ele conhece ou é responsável, em virtude de sua função, bem como todos os documentos e os títulos que estão em carga.
3 -. A exigência que pesa sobre o agente de reservas continua, apesar do emprego público com a administração cessou.
4 -. O funcionário público deve mostrar uma atitude responsável para a informação à disposição da Administração e não procuram obter o que não corresponde quer ter de adquirir um uso inadequado do conjunto 'obtido por virtude da sua função.
5 -. Por outro lado, o funcionário público deve garantir que não reter informação oficial que pode ou deve legitimamente ser conhecido publicamente, mas evitar a propagação de informações que possam saber ou suspeitar são falsas ou imprecisas.

Artigo 14: A investigação em colaboração com as autoridades
1 -. O funcionário público deve cooperar com os organismos de investigação com a devida diligência da Polícia e da Magistratura do Ministério Público, de acordo com protocolos estabelecidos e, em efeito disse que as leis existentes.
2 -. Caso contrário, de acordo com a lei, o funcionário público é obrigado a comunicar às autoridades qualquer ofensa criminal testemunhar ou chegar a conhecer a razão para o desenvolvimento das suas funções, deixando pelas autoridades investigação competente em tempo hábil.

Artigo 15: Princípio de mobilidade
O funcionário público está sujeito ao princípio da mobilidade, em conformidade com as disposições da lei, desde que seja com base no interesse geral eo valor a seu próprio desenvolvimento profissional.
Atenção especial tem de ser disposto para os postos de trabalho com maior probabilidade de ser questionada deontologicamente, o fornecimento de que se baseia no princípio da mobilidade como uma medida preventiva.

Artigo 16: Presentes
1 -. O funcionário público não deve solicitar nem aceitar, para si, sua família ou próximo da outra, qualquer doação, favor, convite ou qualquer outro tipo de vantagem que possa influenciar, ou aparentar influenciar a imparcialidade com que exerce suas funções, nem quando ou representar parecem representar uma recompensa para as funções desempenhadas.
. 2 - O artigo acima não incluem presentes ou outras ofertas que ocorrem no âmbito de:
uma. protocol.làries relações habituais ou tradicionais, neste caso, os objetos recebidos pelo agente que representa a administração pública pertencem a esta última a menos que esteja diretamente destinado a ser especificamente personalizada com seu nome.
b. festas oficiais ou tradicionais e celebrações, você pode aceitar os presentes oferecidos ao pessoal da administração em geral e / ou suas famílias.
c. excepcionalmente, para a celebração de presentes de Natal pode ser aceite, desde que a oferta é vista como uma manifestação da tradição popular e não personalizar, esses dons são centralizados perto cada sentido que é compartilhado entre a equipe homogêneo ou são compartilhados pela equipe do departamento, unidade ou seção preocupado com a forma responsável para garantir que ocorre.
3 -. Na única pessoa que pode aceitar presentes ou convites de cortesia desde que ocorrem esporadicamente e de forma oportuna e não ter que envolvem ou implicam qualquer alteração nas funções normais do funcionário público em causa.
4 -. Em caso de dúvida, o funcionário público deverá apresentar a aceitação do presente convite, ou outra vantagem para o critério de seu superior.
5 -. No caso de indevidamente recebeu um presente convite, ou qualquer benefício e não pode ser rejeitada ou devolvida, você deve informar por escrito a situação o mais rápido possível para o superior, incluindo, se for o caso, o objeto em questão .
6 -. Em termos gerais, em qualquer caso, o funcionário público deve se comportar de tal maneira que podem ou parecem dar-se a ter de devolver um favor a uma pessoa ou entidade. Na verdade, deve garantir que o seu comportamento, tanto públicos como privados, não podem ser vulneráveis ​​a influência indevida por terceiros.

Artigo 17: A aplicação efectiva do Código
1 -. O não cumprimento das disposições do presente código que declara classificados como conduta punível na Lei do Serviço Civil serão sanção pelas disposições da referida lei, não obstante o que pode ser o momento de aplicação disposições penais.
2 -. As preocupações disciplinares igualmente consentir a qualquer funcionário público que, a conduta incapaz de induzir ou sancionável. Por esta razão, o agente deve informar o público através de funcionário adequado todas as violações das disposições previstas no Código.
3 -. A administração pública irá rever regularmente as disposições deste Código.

Que é publicado para conhecimento geral.
Andorra la Vella, 21 de abril de 2010
James Bartumeu Cassany
Chefe de Governo

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