Lei 3/2009, o intercâmbio de informação fiscal com pedido
Postado por Manuel Casal | Secção Regulamentos
O ontem BOPA emissão (21.09.09) 67/21, publicado pela Lei 3/2009, o intercâmbio de informações fiscais com o pedido, tendo em vista uma alteração parcial da legislação que protege sigilo e, conseqüentemente, o sigilo bancário, que estabelece os princípios gerais aplicáveis no âmbito do intercâmbio de informações fiscais com o pedido pelo Principado de Andorra e os Estados Unidos que conclui com um acordo para troca de informações a nível administrativo, em termos de tributação ou de um acordo para eliminar a dupla tributação, em termos de troca de informações. Lei segue os princípios de transparência e de troca de informações desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), nomeadamente as disposições do artigo 26 da Convenção Modelo da OCDE sobre a tributação dos rendimentos e capital, em seu texto de 17 de julho de 2008. Princípios adotados para a troca de informações em questões fiscais contidas no Modelo de Convenção Fiscal elaborado pela OCDE. A Lei inclui os princípios inspiradores, tal como previsto no artigo 26 do referido modelo de acordo, em seu texto de 17 de julho de 2008. As regras para o intercâmbio de informações entre os Estados Contratantes, com regras estritas de confidencialidade e sigilo. Ao mesmo tempo, significa que, antes de sua aplicação, o estado não fez isso ainda alterar a sua legislação ou práticas administrativas que representam um obstáculo a uma correcta aplicação dos princípios estabelecidos. A lei também leva em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que tem falado repetidamente sobre a nulidade de provas obtidas fiscal administrativo se forem utilizados para fins de procedimento criminal exigida do contribuinte.
Verifique os procedimentos parlamentares e documentação associada.
Tags: impostos e sigilo bancário






