Regulamento do Governo de benefícios sociais

O BOPA ontem (82/21) publicou a regulamentação da prestação social, que regula o procedimento para solicitar e obter prestações familiares previstas no Título IV do Livro Terceiro do Lei 17/2008 sobre a segurança social , eles estão fornecendo para a família e filhos, proporcionando família por nascimento ou adopção. As prestações familiares são configurados como alvo os benefícios financeiros para compensar parcialmente os custos que resultam das crianças e pessoas com deficiência e pelo nascimento ou adopção de uma criança em famílias com um certo nível de renda.
A nova lei cria o ramo CASS das prestações familiares e estabelece dois tipos de benefício:
Provisão para família dependentes de crianças: para as famílias que deram mais de uma criança de 18 anos, ou 25 no caso de estudantes, ou sem limite de idade se a criança dependente é deficiente sem a possibilidade a trabalhar regularmente. O benefício é equivalente a uma pensão mensal de 10% do salário mínimo oficial para cada criança após a segunda.
Fornecimento de família por nascimento ou adoção benefício, cujo pagamento corresponde a 50% do salário mínimo oficial.
Para receber estes benefícios as famílias devem ter renda inferior a um ano e meio o salário médio. No caso de benefícios para as crianças dependentes aumenta este valor em 15% a partir do segundo filho.
As regras que regulam prestações familiares inclui a definição de família como aquela feita pela mãe e / ou mãe com as crianças que vivem na mesma casa. O texto estabelece mecanismos para atestar a receita total arrecadado, o período de quais serão os 12 meses anteriores à data do pedido. Além disso, desenvolver outros aspectos do procedimento para o fornecimento ou conforme indicado em caso de avaria da coabitação dos cônjuges.
As prestações familiares são pagos com efeitos retroactivos desde 01 de novembro, data de entrada em vigor da lei da segurança social.

O texto completo:
Decreto que aprova o Regulamento de alteração das normas que regulamentam os benefícios financeiros de assistência social 19-11-2008

Razão

A actual crise económica tem tido um impacto grave significativamente no mundo do trabalho. Desde os primeiros sinais de sua aparência, com a presença do gotejamento regular que tem afetado empregos globalmente, embora com intensidade diferente, diferentes setores econômicos.

Esta situação resultou na perda de empregos para determinados grupos de pessoas e famílias que enfrentaram em um contexto de dificuldade real devido à ausência de qualquer medida específica de proteção social ligado à situação de desemprego involuntário, que garantida a cobertura para as suas necessidades.

O Governo de Andorra, sensível a este problema, entender a necessidade de se estabelecer como uma questão de urgência, um benefício relacionado com a situação específica de desemprego involuntário, convencido de que o mais ágil e rápido para implementá-lo, é, pela sua inclusão no catálogo de serviços para a assistência social que pode ser ativado e resultando imediatamente operacional.

Nesse sentido, o que altera os regulamentos dos benefícios financeiros de assistência social, de 19-11-2008, acrescentando que o quinto lugar na criação de benefícios de desemprego involuntário, a disposição que dá a condição placa de cuidados temporários social, os termos constantes article105 .5) da Lei da Segurança Social.

Esta urgência, no entanto, não deve obscurecer a forte convicção do Governo de Andorra que este regulamento deve ser uma medida temporária, a ser vertido para a criação de um desemprego involuntário contributiva, que provê um mecanismo para o fornecimento regular de fundos para o financiamento do sistema, estabelecendo o princípio da responsabilidade comum de todos os empregados, através da sua participação na cobertura de riscos através da sua participação no sistema de financiamento, via preço, e evitar tinha a improvisar dependendo das circunstâncias do momento.

Tudo isso, a partir da convicção de que o pagamento de qualquer benefício desta natureza, apesar de ser necessário para proporcionar um alívio para a situação de necessidade derivada da perda de emprego, e não um fim em si mesmo, mas um meio de ajuda temporária, que deve ser acompanhado por um conjunto de medidas complementares, a formação ea natureza do trabalho, visando o que deveria ser o objetivo final do processo: a reabilitação de trabalho do trabalhador desempregado.

A disposição se encontra regulamentada no regulamento, como um benefício para aqueles de peculiaridades comuns desde o quinto.

A disposição garante um montante máximo equivalente ao limite mínimo de salário tampa da coesão social. A sua duração é, geralmente, um máximo de seis meses, o que pode ser prorrogado por três meses no caso dos desempregados há mais de 55 anos e também com aqueles que têm determinada família.

A proposta do Ministro da Saúde, Trabalho e Bem-Estar, o Governo de Andorra, na sessão de 16 de setembro de 2009, concorda:

Artigo único
Aprova nova regra que regula os benefícios financeiros de assistência social, de 19-11-2008, que entrará em vigor quinze dias após sua publicação.


Regulamento para alterar as regras que regulamentam os benefícios financeiros de assistência social, a 19-11-2008

Artigo único
Regulador é adicionado à regulamentação dos benefícios financeiros de assistência social, uma mudança de 19-11-2008 para o vício. Adicionado um quinto e um anexo contendo o seguinte:

"O capítulo cinco. Criação e regulamentação do benefício financeiro para desemprego involuntário

Natureza artigo 33
1. Ele cria benefício econômico para desemprego involuntário ordinário que é regido pelas disposições do presente regulamento, com as peculiaridades que estabelecidas neste capítulo.
2. Os benefícios para o desemprego involuntário é a condição de bordo cuidados temporários social. O governo aguçou os beneficiários da segurança social, como contribuintes para o ramo geral e à reforma ramo, o percentual correspondente à classe, menos o percentual da contribuição para o beneficiário.

Definição do artigo 34 e objetivo
1. Os benefícios para o desemprego involuntário é dado pelo Governo de Andorra para os trabalhadores que se tornaram situação de desemprego involuntário e que concordam em participar de treinamentos e propostas de formação profissional e aceitar o trabalho adequado.
2. O desemprego involuntário é considerada a situação em que o trabalhador está mesmo querendo trabalhar e perder o trabalho por completo, tão alheio à sua vontade. Não ser considerado desemprego involuntário causado pela demissão do empregado justificar a retirada unilateral do trabalhador, sem motivo justificável e rescindir o contrato por mútuo acordo das partes.
3. Prestar assistência financeira destina-se à atenção das necessidades básicas e acesso a serviços e actividades essenciais do trabalhador e sua família, na forma prevista neste capítulo.

Artigo 35 º Requisitos
1. Requisitos gerais. Os beneficiários devem cumprir os requisitos gerais estabelecidos no artigo 7 º do Regulamento das prestações familiares, exceto a obrigação referida na alínea e), ea obrigação de aceitar e assinar um plano de individual e familiar.
2. Requisitos específicos. Para além dos requisitos gerais deve satisfazer a seguinte específica:
a) Ter a condição do salário quando há a situação de desemprego involuntário.
b) Seja menos de 65 anos ou mais de 60 anos, quando usufruem de uma pensão de invalidez no passado velhice.
c) Para ser situação de desemprego involuntário, se a aposentadoria ocorreu após o primeiro de janeiro de 2009.
d) estar inscrito no Serviço de Emprego do Governo de Andorra, como a situação candidato a emprego na investigação, a partir de 45 dias corridos antes da apresentação do pedido de benefício econômico. Este período é aumentado nos dias correspondentes às compensações, eventualmente, deixar o candidato recebeu.
e) Comprometer-se a participar efetivamente na formação e colocação em rotas ativas estabelecidas a partir do Serviço de Emprego.
f) Não há mais rejeitado uma oferta de trabalho de formação adequada, ou qualquer oferta de serviço de emprego. Para estes fins, a oferta adequada de trabalho recebida relacionados atividades profissionais desenvolvidas pelo candidato antes ou receberam formação relacionada com o local oferecido.
g) estar no momento da reforma numa situação assimilado a alta ou elevado e ter contribuído para a CASS um mínimo de trinta e seis meses ao longo dos últimos sessenta meses, o que os 90 dias imediatamente anterior desempregados, sem interrupção.
h) não exceder, a partir do momento em que há a situação de desemprego involuntário gerado pelo aplicativo, o limiar econômico da coesão social (LECS) e atingir pelo menos 185 pontos de escala dos ativos, de acordo com as disposições do artigo 12 º do presente regulamento.

Artigo 36 º Documentos
1. Com a aplicação da disposição do oficial anexado os seguintes documentos:
a) A documentação geral referida no artigo 8 º do Regulamento de recursos, exceto os mencionados parentes que convivem na família do candidato.
b) prova documental da situação de desemprego involuntário.
c) Compromisso assinado força de inserção, de acordo com o oficial, que está conectada.
d) documento em papel ou equivalente de recepção de emprego recolhidas pelo requerente.

Artigo 37 º Obrigações do beneficiário
1. Os beneficiários são as obrigações gerais estabelecidas no artigo 9 º do presente regulamento, exceto para o indivíduo ou plano de assistência familiar, referido na alínea a) ser de inserção ativa compromisso suplirà, contida no alínea f), e está expressamente excluída por este capítulo.
2. Compromisso de cumprir as obrigações de integração activa, especialmente não rejeitar mais do que uma oferta de trabalho e sem formação adequada, na forma prevista no artigo 35.2.f) deste capítulo.

Valor Artigo 38
1. O valor do benefício e as extensões será equivalente ao salário mínimo oficial, o limite máximo das LECS que corresponde de acordo com a composição familiar, calculado nos termos do artigo 12 disposições do presente regulamento.
2. Se o pedido for apresentado antes do termo de 45 dias de registro no Serviço de Emprego, criado, o conselho será gerada a partir da data realmente tem direito. Se o pedido for apresentado depois de receber a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido ea documentação necessária.

Duração artigo 39
1. A duração dos benefícios é de seis meses. Este período pode ser prorrogado por um máximo de três meses, quando o destinatário do benefício continua situação de desemprego involuntário e tem 55 anos ou mais ou tem dependentes que vivem juntos na casa da família, que são considerados segurados indireta de acordo com o teor do artigo 13 da Lei 17/2008, 03 de outubro, a segurança social.
2. O pedido de prorrogação nos casos regulados pelo parágrafo anterior, serão processados ​​30 dias antes do termo do gozo inicial do benefício.
3. Se o assalariado para encontrar trabalho antes do final do período para receber os benefícios deve notificar a entidade gestora e esta disposição está suspenso. Se o salário volta a ser situação de desemprego involuntário e cumpre os requisitos, pode continuar a receber o benefício da encosta, sem esperar os 45 dias exigidos no requerimento inicial.
4. Tendo esgotado o prazo máximo para o recebimento do benefício ou a prorrogação referida no parágrafo segundo deste artigo não poderão ser novamente solicitada a prestação de até seis meses.

Subsidiária artigo 40, a compatibilidade ea complementaridade
De acordo com as disposições do artigo 14 º do presente regulamento, os benefícios para o desemprego involuntário é uma subsidiária de qualquer outro que você pode ter o requerente direito. Também é compatível com outros benefícios ou auxílios para fins diferentes, embora a pensão é contado como renda, e também pode ser complementado por acordos de colaboração e apoio de serviços comuns ou outra instituição pública ou privada.

Rescisão do artigo 41
O direito ao subsídio de desemprego involuntariamente rescindido por razões enunciadas no artigo 31 do Regulamento Geral e os benefícios específicos:
1. Se se verificar que o trabalhador realiza ou realizou qualquer actividade remunerada durante o período de pagamento de benefícios.
2. Se você rejeitar uma oferta de trabalho mais adequado e participação ativa em todos os cursos de formação oferecidos pelo Serviço de Emprego ou violação de qualquer acordo para se tornar o envolvimento activo de inserção.
3. Para o fim da duração máxima de benefícios.
4. Conheça 65 ou 60 anos quando se tem uma pensão de invalidez passado na velhice.
5. Tornando-se uma placa de pensão que os regulamentos atuais evitar apoiar a realização de uma atividade de trabalho.
6. Para a perda de estatuto de residente. Se o esgotamento de maturidade da autorização de residência e de trabalho, o fornecimento será suspenso até a sua renovação.

Artigo 42 º Aspectos processuais
O processamento das prestações de desemprego involuntário seguirá o procedimento estabelecido no capítulo quatro do regulamento de serviços com as seguintes características:
1. Visão geral. Além dos serviços de cuidados primários sociais na freguesia de residência do requerente deve também fornecer informações sobre o Serviço de Emprego do Governo de Andorra.
2. Relatório do caso e proposta. Ele cria uma comissão especial para gerenciar o desempenho de desemprego involuntário, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, Segurança Social e do Trabalho, ou seu representante, e composta por um técnico do Departamento de Bem-Estar e do Trabalho do outro tarefas que serão que o artigo 28 do Regulamento confia Cogespe.
3. Coordenação. Todo o processo de lidar com o desempenho executado em coordenação entre os serviços de bem-estar e trabalho. O departamento de bem-estar está a cargo de suas responsabilidades sob a regulamentação e os benefícios de trabalhar com o Serviço de Emprego, faça o seguinte:
a) Determinar políticas de formação compreendidas como aquelas ações destinadas a organizar as actividades de formação que permitem às pessoas de formação profissional ou salarial do sector da população que, em determinados momentos, pode ser afetada por situações de desemprego involuntário.
b) proporcionar às pessoas desempregadas que desempenham essas formações que melhor se adaptem ao seu perfil e situação do mercado de trabalho.
c) Incentivar o contato entre comprador e vendedor de postos de trabalho, e escolhido pelos candidatos recebem trabalho do trabalho mais adequado aos seus perfis profissionais e de formação.
d) Assinar e certificar o Serviço de registro de candidato a emprego.
e) Informar o Departamento de Bem-Estar qualquer mudança nas condições que justificam a concessão do benefício, quando conscientes.
f) A gestão de pagamentos de benefícios.
4. Para garantir a eficiência e economia na gestão desses benefícios, o governo de Andorra e da Segurança Social pode assinar acordos de cooperação para o pagamento do benefício de desemprego involuntário.

Que é publicado para conhecimento geral.

Andorra la Vella, 16 Setembro 2009
James Bartumeu Cassany
Chefe de Governo
Anexo

Inserção de engajamento ativo

Identificação do requerente

Compromisso

- Estar disponível para procurar activamente um emprego e fazer as ações necessárias para descobrir.

- Aceitar a oferta de colocação adequada lei oferece o Serviço de Emprego.

- Participar das atividades de informação, orientação, formação e habilidades que irá propor o serviço de emprego que visa aumentar a empregabilidade.

- Cumprir as obrigações estabelecidas pelo Serviço de Emprego da seguinte forma:

1. Relatório sobre Serviço de Emprego quaisquer alterações que afectem o seu currículo ou sua situação de trabalho.

2. Apresentado em suas entrevistas com o Serviço de Emprego ou arranjo emprego com os licitantes.

Local e assinatura do requerente. "

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