Requisitos para a garantia de resolução, rejeitando

"II -. A garantia não é uma medida de coerção pela tentativa do réu de ter acesso ao pagamento do que ele chama ou quer dizer que o autor, mas que é uma medida que visa precauções para garantir o ator, quando as circunstâncias revelam a necessidade de cobrar que, com uma aparência reivindicação suficientemente fundamentada ou processo judicial, portanto, a jurisprudência desta sala, fazendo a interpretação de Artigo 2 º do Decreto de 1 de Maio de 1992, ele repetiu que existem dois requisitos essenciais a legitimidade para requerer a garantia: a boa aparência do direito de reclamar (fumus boni juris), e um perigo que pode anular a eficácia do crédito para a ausência de propriedade do réu, quando a decisão é proferida deve ser executado (periculum in mora).
III -. Quanto ao fumus boni juris, o artigo 2 º do Decreto de 01 de maio de 1922 exige que o requerente apresente um título que o embargo está no executivo ou de outra forma, que o grau de aparência direito. Neste caso, o sr. JGV apresentados para fundamentar a sua reivindicação de garantia, um contrato de compra particular assinado entre as partes com seriedade em 23 de outubro de 2007. No entanto, o Sr. JGV não exigem a execução do referido contrato, que dão o mesmo executivo como um princípio geral do direito: pacta sunt servanda, mas pediu a rescisão do contrato por falta de adverso, com o retorno de pagamento como compensação por violação e disse satisfeito.
A menos comum acordo entre as partes, o incumprimento do contrato-Sinal lagmàtic por violação de uma festa, sempre tem competência para decidir. Resolveu solicitar a declaração referida no contrato de compra, o sr. JGV afirma: a superfície do solo foi prometido para vender após a assinatura era sempre inferior ao indicado pelo vendedor, a proposta de construção de uma casa é baseado em um estudo topográfico da feita unilateralmente pela posse da terra, que não tem validade em não ter o consentimento dos proprietários de terras e col.lindants que é baseado em uma área de 1238 m² presumido que não é real, que este seria necessariamente autorizações edifícios concedida pelo Exmo. Conjunto Escaldura e pelo Governo manteve-se sem efeito, a concessão da escritura não foi realizada dentro do prazo estabelecido no contrato de compra privada. Para opor-se as pretensões do Sr.. JGV, o Sr. RCB e RGM reconhecer que sobre a questão da superfície da trama, não é devido a uma quebra de contrato, e em segundo lugar, em relação ao contrato firmado pelas partes não a partir do exercício a ação de saneamento para defeitos ocultos em seu modo de ação redhibitòria, a condição suspensiva somente na revalidação das autorizações impostas pelo contrato foi cumprido pelo vendedor, que permite obter resoluções administrativa forte e como tal são plenamente válida e eficaz, que, em 11 de janeiro de 2008 os Srs. RCB RGM e eles vão para o Notário para a execução da escritura de venda e que se recusou a assinar esse ato foi o sr. JGV. Como parte dessa liminar não deve encerrar o julgamento por partes opostas sobre a superfície da parcela objecto de contrato de compra privado, e quebra de contrato os Srs. réus RCB e RGM. No entanto, quando se tratar de litígios complexos, em que cada parte alega argumentos convincentes, o direito ao crédito o senhor. JGV não parecer óbvio, mas, pelo contrário, existem sérias dúvidas sobre qual o Tribunal só pode decidir sobre o dia vai passar a sua sentença sobre o mérito da questão.
IV -. Em conseqüência, o requerente não demonstrou a existência de uma garantia direita parece suficientemente importante para ser considerado o apelo do Sr. RCB e RGM e não dar origem à liminar requerida pelo Sr.. JGV falta de fumus boni juris ".
Tia da Divisão Civil do Tribunal Superior datado 27/5/10, JL alto-falante. Vuillemin, Tia 38/10.

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