O TC considera que o Governo assumiu as responsabilidades do Encamp comum só no que diz respeito aos aterros sanitários permanentes não é contíguo à galeria

O Tribunal Constitucional julgamento datado 8/6/09, palestrante C. Berçário, afirma que o trabalho feito pelo Governo no acompanhamento da declaração de utilidade pública da companhia aérea a 225 kV entre a fronteira com a França eo Pas de la Casa, ea linha 225-kV subterrânea entre a etapa de Casa e Grau Roig, com os direitos para a construção do túnel de serviço e um túnel de evacuação paralela à Envalira acontecer quando uma seção da linha de 225kV, aprovado pelo Conselho Geral, de 3/10 / 08, infringiu Encamp concorrência no ambiente comum reconhecido por 4.10.e artigo de lei da jurisdição da especificação comum feita pelo artigo 35,1 da Lei dos Resíduos, mesmo nos aterros uma permanente e não contígua ao local em construção, e descargas de material em suspensão, a menos que seja obtida permissão do entendimento comum de que no artigo 35,1 da Lei não contempla os aterros de resíduos possíveis de existência que necessitam de autorização prévia da articulação afetada, possivelmente para preservar uma participação comum em todos os tipos de descargas localizadas na área circundante, embora entenda que esse poder de autorização, como todos os poderes devem ser exercidos em De acordo com o princípio da lealdade institucional que deve ser exercida com o objetivo não só não impediu, mas para tornar possível e, de fato, para incentivar o exercício das competências de outros organismos públicos. Entenda também que o fato de que todos os aterros sanitários exige a autorização do comum nos termos do artigo 35,1 da Lei dos Resíduos, para não dizer que tudo é um depósito de aterro de resíduos inertes ou que se tornou um aterro e exige, por conseguinte autorização, tais, que determina que a autorização não tal é necessário para depósitos produziu material para a execução de certos trabalhos, se o depósito tem uma natureza muito limitada temporária e é desenhado como um prelúdio necessária para fazer o movimento final para outros lugares. Nem é a autorização necessária quando os depósitos de resíduos inertes resultantes da conclusão das obras em curso no terreno adjacente às obras e cumprir o objectivo de alcançar a integração do trabalho ambiental e da paisagem e garantir a sua segurança.

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