Direito europeu dos contratos
Nesta seção vamos saber, mitjaçant uma ingestão diária, os principais desenvolvimentos na unificação do direito privado europeu, e, especificamente, em contratos, enquanto se aguarda a trabalhar em outras áreas. Começamos a seção com a apresentação concordada os dois principais projectos europeus, como parte do elemento vetebrador Projecto CFR (PQCR) publicou recentemente, e os Princípios do Direito Contratual Europeu (PECL) da Comissão de Direito contratos europeus (dirigido por Ole Lando porfessor) publicado em 2000, uma tradução livre do texto de Princípios direito europeu dos contratos, Kluwer Law International, Haia, de 2000 e os princípios, definições e regras modelo de direito privado europeu, Selli Europeu de Publishers Lei, Munique 2009, porque entendemos que os textos estão mais próximos da legislação de Andorra, em que ambos não querem um aplicativo para a ação, mas o título de soft law, então base de sua validade e aplicação do prestígio as soluções adoptadas pelos juristas, da mesma forma que ainda está em vigor e impôs a lei romana, o jus na leges preemiència, que por sua vez, parece finalmente estar o modelo escolhido pelas instituições comunitárias.
A unificação proposta de privada europeia em curso sob os auspícios da União Europeia sob o nome do Projecto de Quadro Comum de Referência (PQCR), consiste em três partes: os princípios, definições e regras modelo.
Os princípios são os fundamentos filosóficos e teóricos do direito privado, então agora podemos considerar que os princípios subjacentes a base das normas incluídas no projeto são quatro: liberdade, segurança, justiça e eficiência, que devem ser considerados, não como fins em si mesmos, mas como meio para atingir ainda mais o bem-estar social.
As definições fazem o anexo ao Projecto de Quadro Comum de Referência, para um total de 164 termos. Note que embora seja verdade que as definições são essenciais para as regras do modelo, também é verdade que as regras são para as definições do modelo. Que não é um dicionário definições de termos, mas não há consistência interna entre eles, como eles foram criados e reformulados como eles criaram o seu modelo de regras próprias. Para que possa ser considerada como componentes ou partes de um conjunto de regras que devem necessariamente se encaixam. As definições têm como objectivo proporcionar o uso correto ea interpretação de um determinado conceito, não uma solução para um problema específico legal.
As Regras Modelo compõem a maior parte do conteúdo do Projecto de Quadro Comum de Referência, ea parte que está presente nesta seção, composta de 10 livros. O livro é um guia e orientação sobre como usar o texto como um todo, incluindo o seu âmbito, como deveria ser interpretada e desenvolvida e onde encontrar as definições para termos-chave, Livro II trata de contratos e outros negócios legal (criação, desempenho, eficiência, etc) e Livro III trata das obrigações contratuais e contratuais, que continuam nos livros relativos a contratos específicos e os direitos e obrigações delas decorrentes (livro IV);. negócio de corretagem em moeda estrangeira (Livro V), responsabilidade (Livro VI) enriquecimento sem causa (Livro VII) Aquisição e perda de domínio (Livro VIII), no domingo móveis Segurança (Livro IX) Trusts (Livro X).
A conclusão final da obra está prevista para finalsde 2011, com a previsão de fazê-lo na forma de regulamentação comunitária, dando assim forma a vinte e i.vuitè lei na UE, e será uma lei que regido unicamente na medida em que as partes optar por contratá-lo.
Enquanto o editor do quadro Projeto de Estudo do Grupo Comum de Referência (PQCR) é uma continuação do trabalho da Comissão Lando, em relação aos Princípios do direito europeu dos contratos (PECL) que permite a apresentação abaixo para concordada no método de trabalho de ambos os projetos tem uma diferença significativa, porque o PECL são baseadas em estudos de direito comparado, enquanto o PQCR formula regras que considera mais adequado, melhores regras, mas não necessariamente a partir de estudos direito comparado.
CONCORDADA APRESENTAÇÃO DO "PROJETO CFR" (PQCR) e os princípios do direito contratual europeu (PECL)
Primeiro trabalho
Disposições Gerais
Artigo I - 1:101: Âmbito do planejado
Artigo I - 1:102: Desempenho e Desenvolvimento
Artigo I - 1:103: A boa-fé e negociação justa
Artigo I - 1:104: razoabilidade
Artigo I - 1:105: "Consumidor" e "negócios"
Artigo I - 1:106: "escrita" e expressões similares
Artigo I - 1:107: "Assinatura" e expressões similares
Artigo I - 1:108: Definições em anexo
Artigo I - 1:109: Warning
Artigo I - 1:110: Cálculo de tempo
Contratos livro II e outros actos jurídicos
Capítulo 1: Disposições Gerais
Artigo II - 1:101: Significado de "contrato" e "ato legal"
Artigo II - 1:102: Autonomia das partes
Artigo II - 1:103: Efeito Vinculante
Artigo II - 1:104: Usos e práticas
Artigo II - 1:105: conhecimento etc imputada.
Artigo II - 1:106: Form
Artigo II - 1:107: contratos mistos
Artigo II - 1:108: ineficácia ou incapacidade parcial
Artigo II - 1:109: Condições Normais
Artigo II - 1:110: "Não cláusulas negociadas individualmente"
Capítulo 2: A não-discriminação
Artigo II - 2:101: Direito a não ser vítima de discriminação
Artigo II - 2:102: Significado de discriminação
Artigo II - 2:103: Exception
Artigo II - 2:104: Compensação
Artigo II - 2:105: Ónus da prova
Capítulo 3: Marketing e deveres pre-
Seção 1: O direito à informação
Artigo II - 3:101: Obrigação de divulgar informações sobre bens, serviços e outros bens
Artigo II - 3:102: Direito em empresas de marketing específicas do consumidor
Artigo II - 3:103: Dever de informar em um contrato com um consumidor que é particularmente desfavorecidos
Artigo II - 3:104: Direitos de comunicação à distância de informação em tempo real
Artigo II - 3:105: Treinamento via e-mail
Artigo II - 3:106: Clareza e forma de informação
Artigo II - 3:107: Informações sobre preços e encargos adicionais
Artigo II - 3:108: Informações sobre a identidade eo endereço da empresa
Artigo II - 3:109: Recursos para a inobservância da obrigação de informação
Seção 2: Dever de evitar erros e começar a acusar a recepção
Artigo II - 3:201: Rectificação ao início
Artigo II - 3:202: Prova de recepção
Seção 3: Negociação e obrigações de confidencialidade
Artigo II - 3:301: Negociações contrário à boa fé e à lealdade negocial
Artigo II - 3:302: Violação de sigilo
Seção 4: Os bens ou serviços não solicitados
Artigo II - 3:401: Nenhuma das obrigações decorrentes da falta de resposta
Secção 5: Acções de indemnização devido à violação das obrigações previstas neste capítulo
Artigo II - 3:501: Responsabilidade por danos
Capítulo 4: Formação
Seção 1: Disposições Gerais
Artigo II - 4:101: Requisitos para a adjudicação de um contrato
Artigo II - 4:102: Como é a vontade
Artigo II - 4:103: Um acordo suficientes
Artigo II - 4:104: fusão Cláusula
Artigo II - 4:105: Alterar apenas em uma forma específica
Seção 2: Oferta e aceitação
Artigo II - 4:201: Oferta
Artigo II - 4:202: Revogação da oferta
Artigo II - 4:203: Rejeição da oferta
Artigo II - 4:204: Aceitação
Artigo II - 4:205: Time do contrato
Artigo II - 4:206: Tempo de aceitação
Artigo II - 4:207: Aceitação final
Artigo II - 4:208: Alterar a aceitação
Artigo II - 4:209: Conflito em relação ao normal
Artigo II - 4:210: A confirmação formal do contrato entre as empresas
Artigo II - 4:211: Os contratos não assinados pela oferta e aceitação
Seção 3: Outros actos jurídicos
Artigo II - 4:301: Requisitos para um ato jurídico unilateral
Artigo II - 4:302: Como é a intenção
Artigo II - 4:303: Um direito ou benefício pode ser rejeitada
...
Notícias:
A Comissão Europeia convocou um grupo de peritos jurídicos para buscar soluções no campo do direito dos contratos (05/27/10)
Propostas da Comissão Europeia para dar maior coerência ao direito dos contratos (07/01/10) Livro Verde
Links relacionados:
Livro I, disposições gerais: os princípios do direito e da ordem europeia dos Contratos favor contractus (Pedro Alfonso Villanueva Labariega)
Livro II, capítulo II: protecção contra a discriminação tanto pelo direito privado (Don Francisco J. Ruiz)
Unificação proposto de direito privado europeu:
Rumo a um direito europeu dos contratos (Anna M. Quinones Escámez)
Um novo direito para a privada europeia Impulso (Esther Arroyo e Antonio Cowboy)
A vocação europeia do direito civil (Cowboy Antonio Aloy)
Aproximação de Direito Civil na Europa: o quadro comunitário e as competências da Comunidade Europeia (Sixto Sánchez Lorenzo)
Material alternativo ou conflitantes em busca de um direito contratual coherente maioria dos europeus (José Carlos Fernández Rozas)
Direito privado europeu: a ordem espontânea legal (Jan M. Smits)
The Links empíricos falta no Projecto de Quadro Comum de Referência (Fernando Gomez Pomar)
Entre eles, político e académico: Um quadro comum de referência para o direito privado europeu (Don Francisco J. Ruiz)
Contratos
Condições de validade do indiciamento na Lei Uniforme (Miguel Angel Malo Valenzuela)
O direito do Contratos sob o direito privado de unificação legal da União Europeia (José Carlos Fernández Rozas)
PERGUNTA sobre os Termos de serviços concebidos para o quadro de referência comum (Arniches Paloma de Barron)
A unificação do direito internacional dos Termos de Compra e na Europa e sua irradiação (Hélène Boucard)
Preço de compra de forma imprevisível, as reduções de preços ao consumidor e ações: são suportados no Projecto de Quadro Comum de Referência (Alfredo Ferrante)
Reparar e substituir as coisas Compre e venda em: últimas tendências e desenvolvimentos (Josep Maria Serrat Bech)
Contratos Los ilegal no direito privado europeu (Don Francisco J. Ruiz e Francisco Oliva Blázquez)
Disclaimer O pré-contrato em Direito Europeu (Rubio María Paz García e Marta Crespo Otero)
Chaves para compreender as recompensas na Europa (Xabier Basozabal Arrue)
O contrato não cláusulas negociadas anterior proposta de directiva sobre os direitos dos consumidores (Marta Carballo Fidalgo)
Harmonização da harmonização mínima total (Martin Ebers)
A provisão para eles na resolução dos Termos PECL / PQCR (Ana Soler Presas)
Responsabilidade negociações contratuais en español Lei: Olhando para a prova de fogo (Stathis Banakas)
Responsabilidade
Uma primeira aproximação ao "Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil" (Casals Miquel Martín)
Representação Direta e Indireta: definição e ser eficaz sob o PQCR e ao PECL (Beatriz Fernández Gregoraci)
O disposto no PECL e eles PQCR (Andres Dominguez Alvarez Luelmo Henar e Alvarez)
Bill adaptação das disposições previstas na lei para modernizar o direito das obrigações na Alemanha (Alfred Ferrante)
Cronologia das s solucionar problemas:
* Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)
* Resolução do Parlamento Europeu sobre um esforço de harmonização do direito privado dos Estados-Membros Jornal Oficial n º C 158, p. 1989/06/06 0400.
* Resolução do Parlamento Europeu, relativa à harmonização de certos sectores do direito privado dos Estados-Membros Jornal Oficial n º C 205, p. 25/07/19994 0518.
* Conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 Outubro de 1999.
* Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos datada de 07/11/01 (COM/2001/0398 final)
* Parecer do Comité Económico e Social sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos datada de 7/10/02
* Resolução do Parlamento Europeu sobre a aproximação do direito civil e comercial dos Estados-Membros datada de 15/11/01 (COM (2001) 398
* Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conssell - A Lei do Contrato europeu mais coerente - Plano de Acção datada de 02/12/03 (COM/2003/0068 final), em que primeiro utilizou o expressão CFR, com dois objetivos: a Comissão deverá servir como referência no processo de revisão do fluxo de corrente de contratos e, segundo o trabalho está em conformidade com modelo padrão opcionais, tanto para os legisladores nacionais e elemento de inspiração para a revisão da lei do contrato como um instrumento comunitário que as partes podem escolher como lei aplicável em relações contratuais.
* Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - direito europeu dos contratos e revisão do acervo: o caminho a seguir datada de 11/10/04 (COM/2004/0651 final), em que opta para a final fórmula de soft law.
* Relatório da Comissão - Primeiro relatório anual sobre o progresso realizats em direito europeu dos contratos e revisão de descarga datada de 09/23/05 (COM/2005/0456 final)
* Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos e revisão do fluxo: perspectivas para o futuro , datado de 3/23/06 (2005/2022 (INI))
* Ressolución Parlamento Europeu da União Europeia, Direito Contratual , datada de 09/07/06
* Relatório da Comissão - segundo relatório intercalar sobre o CFR datada de 7/25/07, (COM/2007/0447 final)
* Resolução do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro 2007 sobre o direito europeu dos contratos
* Regulamento 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 17 de Junho de 2008 sobre Lledó aplicável às obrigações contratuais (Roma II)
* Parecer do Comité intitulado 5/27/10 económico e social europeu datado: " Nós dieta 28E - derramar moins une opção au niveau légiférer comunitário "
* Livro Verde para avançar para um direito europeu dos contratos para os consumidores (07/01/10)






